Aula de 07/03/2024
1. Direito Penal – Definição
O direito penal pode ser visto como um ramo vital do Direito Público, focado em resolver os conflitos mais graves que ameaçam a ordem social. Este campo é essencialmente a última linha de defesa do legislador, destinado a garantir o cumprimento das normas que regem a comunidade, recorrendo à pena como forma de sanção. Ao mesmo tempo, o direito penal é fundamental para delinear e limitar o poder punitivo do Estado, assegurando que não ocorram excessos ou invasões injustas na liberdade individual dos cidadãos.
Por meio das leis e princípios estabelecidos pelo Estado, o direito penal identifica comportamentos que violam bens jurídicos fundamentais, como a vida, a liberdade, a segurança e o patrimônio, entre outros reconhecidos como dignos de proteção. Em resposta a essas infrações, são determinadas punições adequadas, que podem variar desde penas privativas de liberdade e restritivas de direitos até multas e medidas de segurança, além de estabelecer como essas penas devem ser aplicadas.
Esta visão integrada do direito penal destaca sua dupla função: não apenas pune as violações de forma justa e proporcional, mas também protege os indivíduos contra ações punitivas arbitrarias, equilibrando a necessidade de segurança coletiva com o respeito às liberdades fundamentais.
2. Composição do Sistema Jurídico Penal Brasileiro
O sistema jurídico penal é composto pelas disciplinas:
- Direito Penal
- Direito Processual Penal
- Execução Penal, consubstanciada na Lei n. 7.210/84 (conhecida como LEP – Lei de Execução Penal).
As regras que formam o arcabouço dessas disciplinas estão embasadas em diferentes fontes, incluindo a Constituição Federal, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a própria LEP (Lei de Execução Penal), além de uma série de Leis Especiais com foco penal ou processual. Entre as Leis Especiais mais notórias, encontram-se a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), a Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13), e a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), entre outras. Cada uma dessas legislações desempenha um papel crucial na conformação e aplicação do direito penal, delineando os contornos de como a justiça penal é administrada e executada no Brasil.
Além das disciplinas básicas do direito penal, a criminologia e a política criminal são essenciais ao estudo do crime. A criminologia (ciência penal) examina as causas da criminalidade, o perfil do criminoso e da vítima, e as estratégias de prevenção, podendo também avaliar a eficácia do sistema penal. A política criminal (ciência política), embora não seja uma ciência, utiliza as descobertas da criminologia para desenvolver políticas públicas que combatam a criminalidade de maneira eficaz, adaptando-se às características de cada local.
fonte: Slides de Teoria Jurídica do Direito Penal
3. Direito Penal Objetivo e Subjetivo
– Direito Penal Objetivo: pode ser compreendido como o próprio ordenamento jurídico penal, configurando-se como um conjunto abrangente de normas estabelecidas pelo Estado. Este conjunto inclui não apenas o Código Penal, mas também outras legislações, codificadas ou não, que definem crimes e contravenções. Estas normas delimitam comportamentos permitidos e proibidos, submetendo as condutas infratoras à imposição de sanções ou medidas de segurança. Em essência, trata-se do universo de leis que regem as questões de natureza penal, constituindo a base legal para a aplicação da justiça penal. Exemplo: o Código Penal.
– Direito Penal Subjetivo: refere-se à prerrogativa exclusiva do Estado de instituir normas penais e assegurar a sua observância, através da execução das penas determinadas pelo Judiciário. Essencialmente, é a manifestação do jus puniendi, ou seja, o direito intransferível do Estado de punir. Esse direito se estende tanto à aplicação das leis penais quanto à execução de sentenças condenatórias, sublinhando o papel do Estado como guardião da ordem social e protetor da coletividade, mesmo em situações que envolvem crimes de ação penal privada, nos quais a iniciativa de processar pode pertencer ao indivíduo, mas a autoridade de punir permanece inerentemente estatal.
4. Garantismo Penal
O garantismo penal é uma teoria jurídica que enfatiza a proteção dos direitos fundamentais do indivíduo frente ao poder punitivo do Estado. Originado dos trabalhos do jurista italiano Luigi Ferrajoli, o garantismo penal se baseia na ideia de que o direito penal deve ser estritamente limitado pelas garantias constitucionais e legais para assegurar que a liberdade individual só seja restringida de acordo com procedimentos claros e justos.
Essa teoria defende que qualquer intervenção do Estado na esfera de liberdade dos indivíduos deve ser proporcional, necessária e absolutamente fundamentada em lei. O objetivo principal do garantismo penal é evitar abusos do sistema de justiça criminal e garantir que a aplicação das penas seja feita de maneira justa e racional, respeitando sempre os direitos humanos.
Além disso, o garantismo penal promove a ideia de que o direito de punir do Estado deve ser exercido dentro de um quadro de legalidade estrita, onde cada ação penal deve ser baseada em evidências sólidas e seguir um processo legal adequado. Ele se opõe à aplicação arbitrária ou excessiva de sanções penais e enfatiza a importância das garantias processuais como meio de proteção contra a injustiça.
5. Fontes do Direito Penal
As fontes do direito são as formas por meio das quais se originam a norma jurídica. No âmbito do direito penal, tem-se que as fontes podem ser formais ou materiais.
Nota: A única fonte criadora do direito penal é a União, por meio do Poder Legislativo federal. Excepcionalmente, prevê o art. 22, da CF, que “lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.
5.1. Fonte Formal: aquelas que permitem o conhecimento do direito,
proporcionando a exteriorização das normas penais.
5.1.a. Formal Imediatas ou Diretas: Representam a legislação penal propriamente dita, isto é, o conjunto de textos legais que estabelecem diretamente as normas penais. Incluem o Código Penal, que é a base da legislação penal, além de leis especiais e complementares que definem infrações e penalidades específicas.
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
5.1.b. Formal Mediatas ou Indiretas:
Abrangem os meios indiretos pelos quais as normas penais são criadas, interpretadas e aplicadas. São exemplos:
- Jurisprudência: As decisões dos tribunais superiores que, ao longo do tempo, criam entendimentos consistentes sobre a aplicação das leis penais.
- Doutrina: Os estudos, artigos e livros escritos por especialistas no Direito Penal, que contribuem para a interpretação, crítica e desenvolvimento das normas penais.
- Costumes: Práticas sociais reiteradas que, embora raras no Direito Penal, podem influenciar a interpretação e aplicação das normas em certos contextos.
Nota: há doutrinadores que afirmam que os costumes são fontes de interpretação e não do Direito. Não é possível condenar alguém, por exemplo, em razão de uma regra de costume. Mas é possível interpretar uma norma proibitiva e já existente no ordenamento com base no costume.
5.2. Fontes Materiais: São os fatores e interesses sociais, políticos, econômicos e éticos que motivam a criação de leis penais. Estas fontes determinam a razão de ser das normas penais, representando o substrato que justifica a regulamentação de determinadas condutas por meio do Direito Penal.
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